SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Rodovia Papa João Paulo II, 4000 - Edifício Gerais, 1º Andar - Bairro Serra Verde / Belo Horizonte - CEP 31630-901 |
Versão v.08.09.2021.
Processo nº 1490.01.0001941/2023-75
CONTRATO Nº. 02/2023 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO “MINAS GERAIS” QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO RIO DOCE E O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO – SEGOV.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO RIO DOCE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, denominado CONTRATANTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita sob o CNPJ nº. 01.539.789/0001-16, estabelecida na Avenida Carlos Couto, nº. 32, Bairro Centro, CEP 36.260-000, representada neste ato pelo Vereador Presidente, Sr. Marco Antônio Pereira, portador do RG nº M5836707 e CPF nº 003.306.226-92 e o ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO, denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ nº 05.475.103/0001-21, estabelecida na Rodovia Papa João Paulo II nº 4001, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.630-901, na pessoa do seu Representante Legal Sr. Rafael Freitas Corrêa, Superintendente de Imprensa Oficial, portador do RG nº MG 112.644.98 SSP/MG e do CPF nº 071.926.696-36, RESOLVEM celebrar, nos termos da legislação aplicável, este contrato, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de publicação de atos oficiais no Diário Oficial Eletrônico “Minas Gerais” - DOMG-e, de atos de expediente administrativo de pessoal, editais, avisos, adjudicações de processos licitatórios, dispensa e inexigibilidade de licitações e outros atos cuja publicidade é exigida em lei, nos termos da Lei n. 19.429, de 11/01/2011 e do inciso II do art. 21 da Lei Federal n. 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 - A execução do presente Contrato observará o que nele está disposto, bem como o que está previsto na Portaria IOMG nº 3, de 12/02/2014 e na Resolução Conjunta SECCRI/IOMG nº 1, de 28/08/2014.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
3.1 - O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução dos serviços objeto do presente contrato, o valor estimado de R$ 5.315,40 (cinco mil, trezentos e quinze reais e quarenta centavos), conforme tabela abaixo:
Caderno/tipo de publicação |
Preço por cm/coluna |
Quantidade de cm/coluna contratado |
Valor total do contrato |
Diário dos Municípios Mineiros |
R$ 88,59 |
60 |
R$ 5.315,40 |
3.2 - O preço por cm/coluna está previsto na Portaria IOMG nº 3, de 12/02/2014, e será reajustado em caso de publicação de nova tabela de preços pela SEGOV.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1 - O faturamento será realizado quinzenalmente, mediante a emissão, pela CONTRATADA, da fatura correspondente à prestação dos serviços e do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), devendo o pagamento ser efetuado em até 30 (trinta) dias corridos, após o envio dos documentos supracitados.
4.2 - Caracterizada a mora, o valor do DAE será corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a partir do 1º dia de inadimplemento, nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso XIV do art. 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, do artigo 406 da Lei Federal nº 10.406, 10/01/2002, e do § 4º do art. 39 da Lei Federal nº 9.250, de 26 /12/1995.
4.3 -. Haverá suspensão da prestação dos serviços, caso o CONTRATANTE fique em mora por mais de 90 (noventa) dias, nos termos do inciso XV do artigo 78 da Lei nº 8.666, 21/06/1993.
4.3.1 - A suspensão será realizada de ofício, sem a necessidade de processo administrativo prévio, até a plena quitação dos débitos, não se aplicando às publicações com pagamento à vista.
4.4 – Os valores não pagos serão constituídos como créditos do Estado e incluídos na dívida ativa não tributária, nos termos do Decreto nº 46.668, de 15/12/2014.
4.4.1 – Após a inscrição em dívida ativa, o devedor será inscrito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), nos termos no Decreto nº 44.694, de 28/12/2007.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1 - O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, mediante acordo entre as partes, nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
6.1 - As despesas decorrentes da prestação dos serviços correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 01.002.00.01031.0100.4006.33.90.39.00.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
7.1 - Constituem direitos e obrigações do CONTRATANTE:
a) designar servidor do seu quadro de pessoal para acompanhar, fiscalizar e receber o serviço prestado, o qual deverá atestar a sua perfeita execução ou comunicar eventuais irregularidades, de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento, bem como realizar a gestão do saldo contratual;
b) remeter à SEGOV, imediatamente após a celebração do contrato, os documentos e demais informações necessárias ao cadastramento dos usuários no Sistema Diário, nos termos da Resolução Conjunta SECCRI/IOMG, nº 01, de 28/08/2014;
c) manter atualizados os contatos (telefone e e-mail, preferencialmente corporativo) no Sistema DIÁRIO, para que, em caso de necessidade, as comunicações possam transcorrer em tempo hábil para providências cabíveis;
d) remeter à SEGOV, nos termos da Resolução Conjunta SECCRI/IOMG, nº 01, de 28/08/2014, os atos administrativos e demais publicações, praticados por seus agentes políticos e servidores, a serem publicados no Diário Oficial "Minas Gerais", por meio do Sistema DIÁRIO;
e) efetuar o pagamento em conformidade com os critérios definidos na cláusula quarta;
f) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo conteúdo de suas publicações.
g) concordar em receber, por meio de correio eletrônico, as comunicações de qualquer natureza decorrentes da execução deste contrato, realizadas pela contratada.
7.2 - Constituem direitos e obrigações da CONTRATADA:
a) garantir a qualidade dos serviços prestados;
b) disponibilizar acesso ao Contratante no Sistema DIÁRIO para envio de publicações;
c) efetuar a publicação enviada pelo CONTRATANTE no prazo máximo de 3 (três) edições consecutivas, respeitando-se o disposto na Resolução Conjunta SECCRI/IOMG, nº 01, de 28/08/2014.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
8.1 - O presente contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, 21/06/1993, desde que devidamente fundamentado e autorizado pela Autoridade Competente.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1 - As sanções aplicáveis pela inadimplência a qualquer das obrigações assumidas neste instrumento são as previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 e no artigo 38 do Decreto nº 45.902, de 27/01/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 - O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
11.1 - Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos com observância das disposições contidas na Lei Federal n° 8.666, de 21/06/1993, e suas alterações posteriores, demais regulamentos e normas administrativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
12.1 - A CONTRATANTE providenciará a publicação do resumo do presente instrumento e quaisquer atos dele decorrentes, nos termos do parágrafo único, do artigo 61, da Lei Federal n° 8.666, de 21/06/1993, para os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
13.1 - As partes obrigam-se, a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e, em hipótese de descumprimento, aplicam-se as sanções previstas na LGPD.
13.2 - As partes comprometem-se a restringir o acesso aos Dados Pessoais decorrentes do presente contrato aos (às) servidores (as) e/ou colaboradores envolvidos na prestação do serviço constante na Cláusula Primeira - Do Objeto, assim como dos serviços decorrentes desse, com atuação condicionada ao conhecimento prévio e estrita observância das obrigações e condições acordadas nesta cláusula.
13.3 - As partes comprometem-se a armazenar Dados Pessoais em banco de dados seguro, protegidos por usuário e senha, e, quando em meio físico, devidamente armazenados, com controle e registro de acesso, devendo ser armazenados pelo tempo necessário, conforme diretrizes das áreas competentes, sendo observadas as hipóteses de conservação conforme art. 16 da LGPD.
13.4 - As partes comprometem-se a notificar a outra parte, em até 05 (cinco) dias úteis a partir do conhecimento do incidente, sobre qualquer ocorrência de vazamento de Dado Pessoal que esteja sob sua guarda, assim como tomar as medidas razoáveis para investigar, remediar e mitigar os efeitos do Incidente.
13.5 - As partes comprometem-se a não auferir lucro, sob nenhuma hipótese ou propósito, por meio de compartilhamento de dados pessoais, o qual deverá ser previamente autorizado, nos termos do inciso XVI do artigo 5º da LGPD, advindos da presente relação contratual.
13.6 - A CONTRATADA realizará operações de tratamento de Dados Pessoais advindos da relação com a CONTRATANTE, inclusive a transmissão, distribuição e transferência junto aos setores da CONTRATADA responsáveis pela realização das etapas de contratação, execução, controle e fiscalização do contrato, não sendo compartilhados com terceiros, salvo se solicitados por autoridades competentes ou por determinação legal ou, ainda, quando autorizado pela CONTRATANTE ou em defesa de seu legítimo interesse.
13.7 - A CONTRATANTE assumirá o papel de CONTROLADOR dos dados pessoais, nos termos do inciso VI, do art. 5º da LGPD, sendo a mesma exclusivamente responsável sobre o inteiro teor do conteúdo publicado, devendo observar a legislação vigente, inclusive a LGPD; e a CONTRATADA assumirá o papel de OPERADOR dos dados pessoais, nos termos do inciso VII, do art. 5º da LGPD, em nome do CONTROLADOR, sendo o DOMG-e, tão somente, o meio pelo qual a CONTRATANTE dá publicidade a seus atos.
13.8 - A CONTRATANTE está ciente de que, uma vez autorizada a publicação de matéria que contenha Dado Pessoal, seu conteúdo se tornará público, quando da publicação do DOMG-e e de que, uma vez publicada a matéria, essa permanecerá pública e inalterada, em observância ao inciso XXXIII do art. 5º e ao § 1º do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e ao inciso IV do art. 11 da Lei Nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
13.9 - A CONTRATANTE será responsável pelos eventuais procedimentos de atendimento às solicitações dos titulares de dados, previstos no Capítulo III da LGPD, nos limites previstos nesta cláusula, de forma especial nos dispositivos 13.7 e 13.8 desta cláusula, como também será responsável por fornecer à CONTRATADA, se solicitada, inventário dos Dados Pessoais utilizados para a prestação dos serviços.
13.10 - A CONTRATANTE, ao enviar a matéria para publicação, estará efetivamente aderindo e concordando com o Termo de Uso do SIGEPO, estabelecido pela SEGOV, que estará disponível no sistema quando da inserção e envio de matérias, para publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões suscitadas na execução deste Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido, o presente contrato será assinado eletronicamente pelas partes.
Belo Horizonte/2023
NOME: : Marco Antônio Pereira CPF: 003.306.226-92 CONTRATANTE |
NOME: Rafael Freitas Corrêa CPF: 071.926.696-36 CONTRATADO |
Documento assinado eletronicamente por Rafael Freitas Corrêa, Superintendente, em 20/03/2023, às 20:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Pereira, Usuário Externo, em 21/03/2023, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mg.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 62689599 e o código CRC D184FD2C. |
Referência: Processo nº 1490.01.0001941/2023-75 | SEI nº 62689599 |