CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO RIO DOCE/MG APROVA DECRETO SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001 DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas emergenciais a serem adotadas pela Câmara Municipal, seus Servidores e Vereadores, de modo a prevenir a transmissão em massa do novo coronavírus (COVID -19).
O Presidente da Câmara Municipal de Alto Rio Doce/MG, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do Art. 41 da Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO a grave situação de disseminação em massa do Coronavírus (COVID-19), classificada como uma pandemia pela Organização Mundial de Saúde, com mais de 300 (trezentos) casos registrados no Brasil, já alcançando municípios vizinhos.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 2.674, de 17 de março de 2020, que adotou medidas para o enfrentamento da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), declarando situação de EMERGÊNCIA no município de Alto Rio Doce/MG.
CONSIDERANDO as disposições gerais constantes na Lei Federal nº 13.979/2020, combinada com Decreto Federal nº 10.212/2020, Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde e Decreto Estadual nº 113/2020.
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas excepcionais a efetivar a prevenção e riscos de transmissão, bem como a de promovera proteção à saúde, porquanto garantia de todos e dever do Estado.
DECRETA:
Art. 1º -Fica reduzida para uma única reunião ordinária mensal, podendo esta ser cancelada ante a inexistência de matérias urgentes ou com prazos em curso a serem deliberadas pelo Legislativo Municipal.
Parágrafo único: As sessões ordinárias durante os referidos meses serão fechadas, realizadas no plenário da Câmara e transmitidas ao vivo pela rádio local, se assim deliberado aos moldes do Art. 26 da Lei Orgânica do município.
Art. 2º- Será conferida ampla prioridade nas demandas apresentadas pelo Executivo Municipal e suas Secretarias, referentes às medidas de enfrentamento envidadas no Decreto nº 2.674/2020, bem como toda e qualquer medida de competência desta Casa, referente ao combate e prevenção do Coronavírus (COVID-19).
Art. 3º Excepcionalmente para as medidas de enfrentamento oficiais, o Presidente poderá ceder servidores para auxiliar órgãos públicos, observada a formação e compatibilidade do cargo exercido.
Art. 4º - A Câmara deverá utilizar do site oficial para disseminar orientações de prevenção, informação dos números oficiais registrados pelos órgãos oficias de saúde pública, meios de atendimento médico na localidade e ações desenvolvidas pelo Município, sempre que possível com indicação da fonte de informação publicada.
Art. 5º - A administração da Câmara deverá providenciar no prazo de 48h (quarenta e oito horas) da publicação deste Decreto Legislativo, itens sanitários indispensáveis a prevenção da proliferação do vírus, observado o procedimento estabelecido na Lei Federal n° 13.979/2020.
Art. 6º - Ficam os Vereadores e Servidores obrigados a adotarem medidas sanitárias de prevenção no âmbito da administração, evitando-se o contato físico, empregando uso de materiais descartáveis, desinfecção permanente de superfícies, dos espaços comuns e principalmente das mãos.
Art. 7º - Vereador ou servidor que apresentar sintomas da síndrome gripal compatíveis com a do COVID-19, deverá comunicar imediatamente à Gestão, sendo de pronto afastado das atividades, sem prejuízos, até cumprir o período de afastamento recomendado pelo médico.
§1º- O servidor ou vereador deverá enviar à Gestão da Câmara, através de meio eletrônico, documento expedido pelo médico, que comprove a recomendação de afastamento.
§2º Vereadores e Servidores que componham grupo de risco poderão requerer a suspensão do labor ou do comparecimento às reuniões, cuja decisão será de competência do Presidente, avaliada as reais condições de contágio, risco e imprescindibilidade para a continuidade dos serviços.
Art. 8º - A depender da evolução dos níveis de contaminação por coronavírus (COVID -19), poderá o Presidente dispensar os servidores do Expediente caso seja possível a realização dos trabalhos em sua própria residência.
Art. 9º-O atendimento ao público externo será realizado preferencialmente por telefone ou meio eletrônico, seja pelo email institucional camaraaltodoriodoce@gmail.com ou pelo canal de ouvidoria da instituição no site https://www.altoriodoce.mg.leg.br/ouvidoria.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art.11 - A este Decreto será conferida ampla publicação, incluindo a fixação em mural no paço do Executivo Municipal, no site oficial e jornal de circulação local para que se garanta a transparência e amplo conhecimento de seu teor.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 60(sessenta) dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação.
Alto Rio Doce, 18 de março de 2020.
ANSELMO JOSÉ BARBOSA DE PAIVA
Presidente da Câmara Municipal de Alto Rio Doce/MG